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Home»Projeto de Pesquisa»Concluído»A população carcerária feminina e o (re)verso da lei Maria da Penha
Concluído

A população carcerária feminina e o (re)verso da lei Maria da Penha

2017 - 2019
Dra Aparecida Luzia Alzira ZuinDra Aparecida Luzia Alzira Zuin9 de março de 2026Nenhum comentário
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Projeto certificado pela empresa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em 11/04/2018.

Descrição: A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), que no ano de 2016 completou 10 anos de sua vigência, dispõe, conforme sua ementa, de mecanismos que tem como finalidade coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º, do art. 226, da Constituição Federal de 1988, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, dentre outras providências. Apesar do transcurso de mais de um decênio, muitos obstáculos ainda circundam a aplicação da Lei n. 11.340/2006, de ordem material (falta ou ineficácia dos serviços) e pessoal, que vão desde ao desconhecimento da Lei por parte da população, à diversidade de entendimento entre os aplicadores do direito. Podemos dizer que não há uniformidade de entendimento e muito menos de aplicação da Lei Maria da Penha, até porque as relações domésticas envolvem também crenças, questões pessoais e culturais, seja entre aqueles que vivem o relacionamento, seja dos envolvidos na aplicação dessas Leis. Relacionado a algumas dessas questões, observamos que a prática no exercício da função jurisdicional tem revelado um incremento da população carcerária feminina envolvida na prática de crimes, a uma taxa proporcionalmente maior ao crescimento da população carcerária masculina, se analisados em um mesmo período de tempo, por exemplo. Dentre as incidências, a que demonstra relevante acréscimo está no crime de tráfico de drogas, e numa menor nos demais delitos, tais como roubos, furtos, crimes contra a liberdade sexual e homicídios. Esse incremento inclusive já consta como informativo da Secretaria de Direitos Humanos do Governo Federal. Mencionam os estudos sobre o assunto, quantas delas não foram detidas levando drogas, celulares e outros objetos de uso proibidos para o interior da unidade prisional, na genitália ou região retal, para algum membro da família, em especial o companheiro, que se encontrava preso; em outras situações atuavam como verdadeiras autoras ou colaboradoras na prática de crimes de tráfico de drogas, furtos, roubos, prostituição, homicídios e outros delitos. Mas, uma vez envolvidas na prática de crimes, os benefícios da Lei Maria da Penha lhes são negados ou subtraídos, apesar da violência sofrida pelo companheiro ou membro da família, quando submetidas em tais circunstâncias de acometimento de crimes, ou seja, são tratadas da mesma maneira que qualquer outro delinquente, quando condenadas. São ínfimas as decisões que reconheceram a violência doméstica e deram um tratamento diferenciado na aplicação ou fixação da pena. E em boa parte das situações, sequer foram analisadas pelo magistrado as circunstâncias dessa violência sofrida pela mulher, até porque muitas omitem deliberadamente a violência sofrida, para não sofrer outros atos de igual natureza pelo integrante da família. Há também casos em que não é percebida ou sequer a mulher tem a consciência da violência que está sofrendo. A legislação penal e processual penal em vigor não contém dispositivos de maior eficácia em favor das mulheres encarceradas e vítimas de violência, como também essas situações não permitem ao juiz um decreto absolutório, abrandamento da pena ou o afastamento de causas que agravam a pena ou o regime prisional. O problema da pesquisa é: como a Lei Maria da Penha pode atender a favor das mulheres encarceradas e vítimas de violência doméstica, ao mesmo tempo que possibilita decisões atenuado o rigor da pena ou o regime prisional (ou dado um tratamento diferenciado) em benefício dessas mulheres vítimas envolvidas em crimes?.
Situação: Concluído; Natureza: Pesquisa.
Alunos envolvidos: / Mestrado profissional: (1) .

Integrantes: Aparecida Luzia Alzira Zuin – Coordenador / Haruo Mizusaki – Integrante.
Financiador(es): Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – Bolsa.
Número de produções C, T & A: 5

Concuído
Dra Aparecida Luzia Alzira Zuin

Professora Titular da Universidade Federal de Rondônia (UNIR). Coordenadora e Docente do Programa de Doutorado e Mestrado Profissional Interdisciplinar em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça (DHJUS/Unir – Parcerias: Emeron-TJRO/MPERO/DPERO/MPT 14 Região RO/AC). Vice-coordenadora e docente do Doutorado em Educação na Amazônia (PGEDA/EDUCANORTE), Associada UNIR, Rede (EDUCANORTE). Foi docente do Mestrado Acadêmico em Educação (PPGE/UNIR). É coordenadora estadual, do Programa Escola em Tempo Integral (ETI-RO). É Professora visitante no Programa de Pós-graduação Estudos em Direitos Humanos, do Ius Gentium Conimbrigae / Centro Universitário de ensino e investigação na área de Direitos Humanos, da Faculdade de Direito – Universidade de Coimbra (Portugal). Pesquisadora Associada e supervisora de Pós-doutorado no Programa Avançado de Cultura Contemporânea (PACC / Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Foi coordenadora e vice-coordenadora do Mestrado Acadêmico em Educação (PPGE/UNIR -2017-2022). É docente do curso de Direito (Campus Porto Velho/UNIR).

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