Descrição: Neste trabalho de pesquisa é abordado o direito ao alimento como direito humano, com enfoque na teoria sistêmica desenvolvida por Niklas Luhmann. Na direção desta teoria traz o enfoque ?Por uma Ecologia dos Direitos Humanos?, em Raffaele De Giorgi , com estudo específico sobre o direito ao alimento e o risco na socidade complexa.
Por isso, o objetivo da investigação é desenvolver a perspectiva sociossistêmica sobre os direitos humanos, discutindo como estes direitos se desenvolvem e têm funções específicas na sociedade. A abordagem apresenta o problema da fome nos seguintes contextos: i) da produção de alimento, na Amazônia brasileira, como commodities, ii) da produção e/ou projeto da fome como estrutura de poder.
Conclui sobre a paradoxalidade dessa sociedade, cujos eventos operam nas produções de riscos: -mais produção de alimentos, – mais fome; -mais comunicação e educação, – maior desinformação; -mais defesa socioambiental, – maior desmatamento, violência contra os povos originários, violência urbana na Amazônia; -mais saber, maior o não saber.
O tratamento sobre o direito ao alimento como direito humano, sob a perspectiva da teoria sistêmica, apresenta algumas contribuições, as quais com base em Lima e Finco , complementam a discussão: a) uma teoria que entende a sociedade mundial como comunicação pode destacar as funções latentes dos direitos humanos e a natureza deles, além de servir como valores, ou seja, ideais (nível estrutural); b) na modernidade, o direito humano ao alimento ? mais que normas básicas ou valores irrenunciáveis ? pode (deveria?) ser entendido como referência indispensável para indicar o que é o humano nos seres humanos, tanto para atribuir um sentido concreto à palavra humanidade, além das características biológicas, como para identificar os limites além dos quais a sociedade reage na forma de decisões indicando situações de violações que não são possíveis de aceitar, e, desta maneira, deduzir o que concretamente se entende por direitos humanos, também questionando se é possível pensar em normas indispensáveis (nível semântico).
Assim entendemos ser o direito ao alimento ? direito humano ? irrenunciável, logo, direito imprescindível para a dignidade da pessoa humana, portanto, inaceitável que não seja atendido a todos os seres humanos. O argumento que justifica a proposta é de que a sociedade moderna avançou tentando abolir os perigos iminentes de várias catástrofes humanitárias, como o caso em destaque, atualmente, da Amazônia brasileira, contudo, não conseguiu encontrar sustentação ou equilíbrio favorável para eliminar os complexos problemas sociais que produz; assim, das estruturas de decisão, fomenta-se o risco. Mais, perspassa, ainda, pela proposta – entender como o direito humano à alimentação condensa uma particular simbiose -de futuro e sociedade- e permite refletir o futuro desta sociedade complexa. –?
O que caracteriza a nossa sociedade, diz De Giorgi, é, entre tantas outras constelações, uma diferença profunda entre — o não saber que temos nessa sociedade — e as formas diferentes de não saber — que havia em outras sociedades? (DE GIORGI) — O não saber que temos nessa sociedade é de outra natureza ? diferente do não saber em outras sociedades.
Por isso, nós sabemos que quanto mais sabemos, tanto maior é o não saber. –Esta sociedade descobriu muitas tecnologias favoráveis ao aumento da produção alimentícia e não sabe a reação de determinados alimentos produzidos à saúde humana, por exemplo. –Cuidar desse modo — do não saber — é tentar experimentar possibilidades para construir futuros, segundo De Giorgi. E direito ao alimento nesse contexto: Do mesmo modo que o Direito ? O direito ao alimento ?é uma tecnologia social, é uma ordem através da qual se tenta reconstituir a ordem social?..
Situação: Em andamento; Natureza: Pesquisa.
Alunos envolvidos: Mestrado acadêmico: (3) / Mestrado profissional: (1) / Doutorado: (5).
Integrantes: Aparecida Luzia Alzira Zuin – Coordenador / Ilana Strozenberg – Integrante / Raffaele De Giorgi – Integrante / Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral – Integrante / André Pestana – Integrante / Eliane Bastos – Integrante / Larissa Zuim Matarésio – Integrante / Melba de Souza Guimarães – Integrante / Francisco Magalhães de Lima – Integrante.
Número de produções C, T & A: 21

